Março tem um dia a menos de trabalho no salário

Março tem um dia a menos de trabalho no salário

Todo ano é a mesma coisa: o trabalhador tem compulsoriamente um dia de trabalho descontado do salário do mês de março, sem inclusão de horas extras. O desconto, que corresponde à contribuição sindical (também chamada de imposto sindical), é obrigatório para todos os trabalhadores com registro em carteira, conforme prevê o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Doutora em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo, a advogada Carla Romar explica que, pela legislação atual, essa contribuição - criada na década de 40 para fortalecer o movimento sindical - deve ser descontada pelos empregadores na folha de pagamento dos empregados, no mês de março de cada ano. “A legislação atual estabelece ainda que os empregados admitidos no mês de março terão o desconto relativo ao imposto sindical no mês subsequente ao do início do trabalho”, ressalta.

Segundo dados do Ministério do Trabalho, o país possui 14.292 entidades sindicais, sendo 4.434 patronais e 9.858 de trabalhadores. Para a advogada Carla Romar, sócia do Romar Advogados, é preciso mexer na unicidade sindical – a legislação permite apenas um sindicato de uma determinada classe por território, seja municipal ou estadual. “Hoje não se escolhe quem lhe representa. A pluralidade é necessária, pois pode criar mais sindicatos, mas só ficarão os mais atuantes. Diferente de hoje, em que há sindicatos que vivem da verba da contribuição, mas não representam o trabalhador”, afirma.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a contribuição sindical vai contra a Convenção 87, que propõe a liberdade e autonomia sindical porque é obrigatória e não é decidida pelo trabalhador. “O Brasil, no entanto, nunca ratificou essa norma”, lembra a advogada.

Empresas

Para os empregadores, o pagamento do imposto é proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas que variam de 0,02% a 0,8%, aplicados, respectivamente, em valores de classes de capital que estão fixados em quantias acima de 150 mil até 800 mil vezes o maior valor de referência e até 150 vezes o maior valor de referência, respectivamente. Os valores de contribuição sindical pagos pelos empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais aumentaram com a edição da Lei 7.047/82.

De acordo com o artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical - paga por trabalhadores e empregadores - é dividida nos seguintes percentuais:

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Em resumo, temos: a Contribuição Sindical (também chamada de imposto sindical):

- É obrigatória.

- Tem natureza de tributo. A responsabilidade pela retenção é dos empregadores.

- É paga por trabalhadores e empregadores (nos termos do art. 582 da CLT).

- Valor para os empregados: 1 dia de remuneração (art. 580, I, da CLT). Observação: Para trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais é aplicado um valor de cobrança diferenciado (art. 580, II, da CLT). 

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