Acusado de matar companheira asfixiada é condenado a 30 anos de prisão em São José de Ribamar
Foi apurado que o crime ocorreu em 4 de janeiro de 2025, na residência do casal, no bairro São Raimundo.

Em sessão de julgamento realizada na quarta-feira, 16 de setembro, foi julgado Albertine Santos Galvão, acusado de feminicídio que vitimou F. S. S., sua companheira. O julgamento foi presidido pela juíza Ana Gabriela Costa Everton e ocorreu no Salão do Tribunal do Júri do Fórum de São José de Ribamar, por meio da 2ª Vara Criminal. Ao final do julgamento, o Conselho de Sentença decidiu que Albertine era culpado. Ele recebeu a pena definitiva de 30 anos de prisão.
De acordo com a denúncia, Albertine estava sendo acusado de feminicídio majorado, que é o crime de homicídio cometido contra uma mulher por razões de gênero, envolvendo violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher, que recebe um aumento de pena (fração de um terço até a metade) devido a circunstâncias específicas previstas em lei. Foi apurado que o crime ocorreu em 04 de janeiro de 2025, na residência do casal, no bairro São Raimundo. Albertine teria matado a companheira por asfixia.
CORDA DE REDE
A polícia investigou que, após uma discussão, o denunciado teria segurado a vítima pelo pescoço, arrastado-a até um quarto. Lá, ele teria utilizado uma corda de rede e enrolado duas vezes no pescoço da mulher, exercendo pressão para matá-la, fugindo em seguida após subtrair dinheiro da vítima. A investigação apontou que o casal vivia um relacionamento conturbado, marcado por ciúmes e diversos registros de agressão. O corpo da vítima foi localizado somente dois dias depois. Quando capturado, o denunciado confessou o crime em depoimento à polícia. O exame cadavérico não determinou a causa da morte da mulher em razão do avançado estado de putrefação.
REGIME FECHADO
"Considerando a quantidade da pena definitiva aplicada, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do Código Penal (...) Deixo de realizar a detração penal (desconto do tempo em que uma pessoa ficou presa antes da condenação definitiva do total da sua pena final) para fins de alteração do regime inicial, uma vez que eventual tempo não é suficiente para modificar o regime fechado estabelecido", observou a juíza na sentença.
Por fim, destacou que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena, diante do tamanho da pena aplicada e da natureza do crime praticado, mediante violência contra a pessoa, nos termos de artigos do Código Penal. O réu não poderá recorrer em liberdade.
Fonte: TJMA.
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