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Editora deve indenizar escritor por propaganda enganosa em dicionário

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Editora deve indenizar escritor por propaganda enganosa em dicionário

A editora Larousse do Brasil foi condenada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, por dano moral, ao escritor Hilton Mendonça Filho, em razão de mensagem considerada enganosa, publicada na capa de dicionário editado pela empresa. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça também foi pelo provimento da apelação cível.

A decisão unânime, tomada nesta terça-feira (21), elevou o valor fixado em sentença de primeira instância e, por maioria de votos, determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para analisar a conveniência de iniciar uma ação pública.

O desembargador Paulo Velten relatou que o escritor comprou a publicação, que trazia na capa a informação de que o dicionário era atualizado pela reforma ortográfica da língua portuguesa. Em sua ação de reparação, Hilton Mendonça Filho apontou vários vocábulos que não estavam atualizados.

A editora reconheceu o erro na edição referida e o Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís fixou o valor da indenização em R$ 2 mil, por entender que houve vício no produto adquirido.

O escritor apelou à Justiça de 2º grau, alegando que a sentença não considerou a gravidade do fato, a capacidade financeira da empresa, o perfil social do atingido e o caráter pedagógico da medida.

O relator observou que a sentença de primeira instância não adentrou na análise concreta sobre o juízo de proporcionalidade entre a gravidade do fato e o dano reclamado. Ressaltou que o valor da indenização não considerou adequadamente a gravidade da conduta da empresa, que divulgou mensagem publicitária enganosa.

Paulo Velten considerou a frustração do apelante, que, além de perder a confiança nos produtos da editora, viu-se ludibriado na sua boa-fé e induzido a erro de informação educacional, circunstância agravada pelo fato de ser escritor. Inicialmente, majorou o valor da indenização para R$ 6 mil e determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, por verificar existência de crime contra as relações de consumo, cuja ação é de natureza pública.

O desembargador Stélio Muniz (revisor) entendeu que não houve intenção da empresa – uma editora tradicional – em lesar o consumidor. Votou por não remeter os autos ao Ministério Público e considerou o valor de R$ 4 mil como mais apropriado para indenização.

A juíza Diva Mendes, convocada para compor quórum, concordou com a indenização sugerida pelo revisor, valor com o qual também se alinhou o desembargador Paulo Velten, mas acompanhou o relator na decisão de remeter cópia dos autos ao Ministério Público.

TJ-MA

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