Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro assaltado dentro do veículo

Uma empresa de transporte coletivo de São Luís foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, e por danos materiais, a serem apurados, a um passageiro assaltado dentro de um veículo da empresa.
A decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) baseou-se no contrato com seus passageiros, onde a empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das passagens, a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o destino final.
O passageiro ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, demonstrando, por meio do boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, que foi assaltado no interior de um veículo da Viação Primor e que teve objetos pessoais roubados. Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, ele apelou ao Tribunal de Justiça.
Em sessão anterior, o desembargador Marcelino Everton (relator) inicialmente entendeu que, embora o apelante tenha demonstrado que fora vítima do assalto, a empresa não teria dado causa ao fato, eximindo-a da responsabilidade, caracterizando fato de terceiro.
Ele citou o Código de Defesa do Consumidor e fatos semelhantes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, que consideraram assalto no interior de ônibus como causa excludente da responsabilidade da empresa.
A empresa deve arcar com todos os prejuízos, tanto a título de danos materiais, referente ao valor do celular roubado – a ser apurado na liquidação da sentença – quanto a título de danos morais. Em relação a este, arbitrou o valor de R$ 2 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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