Justiça do MA beneficia 735 presos com saída temporária de Páscoa

A Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de Páscoa para 735 detentos do regime-semiaberto. Eles foram liberados na manhã desta quarta-feira (17) e devem retornar às 18h da próxima terça-feira (23).
Segundo 1ª Vara de Execuções Penais da comarca da Ilha de São Luís, do total de beneficiados, 303 estão recebendo o benefício pela primeira vez e passarão o período utilizando tornozeleiras eletrônicas.
Os mesmos detentos, se por qualquer motivo não regredirem de regime, também estarão aptos às demais saídas temporárias de 2019 – Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal.
A saída temporária é uma previsão da Lei de Execuções Penais, que estabelece os requisitos para concessão do benefício nos artigos 122 e 123. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso.
Os recuperandos beneficiados com a saída temporária não poderão ausentar-se do estado; devem recolher-se às suas residências até as 20h; e não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas festas, bares e similares.
Até às 12h do dia 26 de abril, os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais devem comunicar ao Juízo da 1ª VEP sobre o retorno dos internos ou eventuais alterações. Os responsáveis pelas unidades prisionais devem comunicar a VEP, até às 12h do dia 26 de abril, a respeito do retorno dos internos e/ou eventuais alterações.
DIREITO
Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
REGIME
O regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência. Nesse regime de cumprimento de pena, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
Com informações do TJMA
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