Justiça mantém suspensão do funcionamento do comércio em Pedreiras

Justiça mantém suspensão do funcionamento do comércio em Pedreiras
Foto: Reprodução TV Cidade MA

A Justiça do Maranhão manteve a suspensão de funcionamento do comércio do município de Pedreiras (245 km da capital). A decisão foi proferida nesse domingo (29) pelo juiz de Direito Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara da comarca da cidade, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual.

O município deve abster-se de editar novo Decreto Municipal, ou qualquer medida que permita ou autorize o funcionamento dos serviços e atividades comerciais em gerais, com exceção dos supermercados e estabelecimentos que comercializem alimentos e farmácias.

Em caso de assinatura de decreto anteriormente à decisão, foi declarada a nulidade de tal ato normativo municipal que disponha sobre qualquer estímulo à não observância do isolamento social recomendado pela OMS e o pleno compromisso com a informação e o dever de justificativa dos atos normativos e medidas de saúde, determinando a ampla publicidade pelo município – que foi cumprida ainda neste domingo pelo Município, por meio de publicação oficial.

A decisão se deu em ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Pedreiras, dando conta, que fora amplamente divulgado no município, no dia 22 de março de 2020, que foi editado pelo Município, o Decreto Municipal nº 10/2020, em consonância com a Lei federal nº13.979/2020 e com o Decreto Estadual nº 35.677, de 21/03/2020, visando a adoção de medidas de combate e prevenção ao contágio e propagação da transmissão do COVID-19, denominado Coronavírus.

“Dentre essas medidas, na esteira do que já vinha sendo adotado pela supracitada Lei Federal e Decreto Estadual, o Município determinou no citado Decreto Municipal a suspensão pelo prazo de 15 dias, ou seja, até o dia 03/04/2020, de todos os eventos públicos e privados, funcionamento de bares, lanchonetes, academias, restaurantes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres, por se tratarem de locais que possibilitam a formação de grandes aglomerações de pessoas, estando excepcionadas dessa proibição apenas as atividades classificadas como essenciais, atinentes àquelas do ramo da alimentação, farmacêutico, segurança, fornecimento e tratamento de água e energia, resíduos sólidos.”, frisou o MP.

Segue o MP narrando que teve notícia de que, no dia 27/03/2020, o Município de Pedreiras reuniu-se com representantes da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pedreiras e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Pedreiras, contando, ainda com a presença do procurador do município e da secretária de saúde, a fim de discutir sobre a reabertura do comércio local. Ao final do encontro, o município decidiu reabrir o comércio local, no dia 30 de março de 2020, segunda-feira, que passaria a funcionar das 08 às 13hs, notícia amplamente veiculada nos blogs da cidade.

Para o MP, tal medida contraria frontalmente o que determina o Decreto Municipal nº 010/2020, ao tempo em que sinaliza em sentido contrário àquele percorrido pelos demais municípios do Estado, bem como da maioria dos municípios do País, que adotaram medidas preventivas quanto ao contágio pelo coronavírus e sobrecarregamento do sistema de saúde – ao permitir, portanto, o funcionamento de tais atividades que, longe de se enquadrarem como essenciais, possibilitam fácil aglomeração de pessoas e, portanto, o contágio pelo Covid-19.

Na decisão, o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca pontuou que é fato público e notório o momento de calamidade pública nacional e de pandemia com proporções catastróficas de amplitude mundial decorrente do Novo Coronavirus (COVID-19), e já estão sendo adotadas medidas restritivas da circulação de pessoas, em conformidade com as orientações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Secretarias de Estado e Municipais da Saúde, e demais órgãos conexos. 2. “Quanto ao Município de Pedreiras, são duas graves situações de calamidade pública: 01) questão das enchentes; 02) as medidas de prevenção ao COVID-19 e outras endemias inerentes ao período chuvoso”, destacou, frisando dados que apontam 2.270 famílias de Pedreiras e Trizidela do Vale atingidas pela enchente do Rio Mearim, o que representa 13% dos habitantes desses municípios.

“Diante da robustez de documentos e demais mídias e links já citados nesta decisão, se evidencia tratar de fato público e notório, e amplamente divulgado na imprensa local e pelos órgãos oficiais através da internet, mostra-se demonstrada a necessidade da continuidade das medidas de prevenção sanitárias, não se recomendando a revogação dos atos normativos vigentes, especialmente ao se considerar que a suspensão das atividades comerciais também emana de atos normativos estaduais, que continuarão prevalecendo, embasados em critérios técnicos e científicos, conforme amplamente divulgado nos canais oficiais pelo Governador do Estado”, seguiu a fundamentação. 

O magistrado ressaltou ainda que a medida segue a mesma linha de outras decisões do Poder Judiciário, como os atos normativos, citando a decisão proferida pelo Juiz Douglas de Melo Martins – Titular da Vara de Direitos Difusos da Comarca da Ilha, proibindo, em caráter preventivo, a realização de eventos que resultem na formação de aglomerações em espaços públicos em todo o Estado do Maranhão, enquanto duratem as medidas de isolamento e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias estaduais, de modo a preservar a saúde pública.

As informações são do TJMA

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